O carioca Jonatas Loures foi pego de surpresa no final de 2009 por uma cobrança indevida feita pela companhia aérea Webjet.
Sob risco de não poder embarcar, Loures teve que desembolsar R$ 210 para transportar três pranchas de surf em um voo doméstico do Rio de Janeiro (RJ) a Curitiba (PR).
Mesmo com peso de bagagem total abaixo dos 23 quilos – permitidos por lei – o surfista foi obrigado a pagar R$ 70 por cada uma das pranchas para seguir viagem.
Loures acionou o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e no último dia 7 de janeiro obteve uma resposta positiva do juiz da ação, Marcelo Machado da Costa.
Em primeira instância, a Webjet foi condenada a pagar R$ 420 (o dobro do preço cobrado pelo transporte das pranchas), além de indenização de R$ 1 mil por danos morais ao surfista.
O juiz baseou-se na resolução da Anac (Agência Nacional de Aviação Civil), que determina que o sistema adotado para transporte aéreo entre cidades localizadas no Brasil é o de peso, sem limitação de volume.
Segundo a Infraero, órgão público que administra os aeroportos brasileiros, cada passageiro tem direito a despachar até 23 quilos de bagagem em um ou mais volumes, inclusive bagagem especial (pranchas de surf, instrumentos musicais e outros).
Procurada pela reportagem do Waves, a assessoria da Webjet respondeu por e-mail que as pranchas necessitam de manuseio diferenciado e especial, por isso é estipulado um preço fixo por cada prancha – que hoje é de R$ 90.
“Decidi entrar na justiça, pois vejo que várias pessoas passam pelo mesmo problema e as empresas devem lucrar bastante ante a ausência de informação”, afirma Loures.
Confira abaixo na íntegra o texto com a decisão do juiz Marcelo Machado da Costa. A ação está disponível para consulta no site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
“Alega o autor que, no dia 26/12/2009, ao apresentar-se para o check in de vôo com destino a Curitiba, contratado com a ré, os prepostos desta o obrigaram a pagar taxa para o embarque de três pranchas de surfe, muito embora o peso de sua bagagem estivesse dentro do limite de 23 quilos.
Em razão disso, requer a condenação da ré à repetição do indébito e ao pagamento de compensação por danos morais. A ré, em sua defesa, sustenta que, no site que mantém na internet, consta a informação de que o transporte de pranchas de surfe está condicionado ao pagamento de R$ 70,00 por peça e que essa cobrança é justificada porque as pranchas de surfe ocupam grande espaço e exigem acomodação especial em razão de sua fragilidade.
Não há preliminares a apreciar. No mérito, dada a natureza consumerista da relação de direito material existente entre as partes, cabia à ré demonstrar a inexistência de defeito no serviço contratado, ônus do qual não se desincumbiu. A ré não comprovou a legitimidade da
exigência de taxa para o transporte de prancha de surfe dentro do território nacional. A norma reguladora do transporte de bagagem aplicável ao caso é o Regulamento Nosai CT 12, expedido pela ANAC, que determina que o sistema adotado para transporte aéreo entre cidades localizadas no
Brasil é o de peso, sem a limitação de volume.
O referido Regulamento permite expressamente que o transportador aéreo estabeleça a cobrança de uma taxa especial para o transporte de equipamento de golfe ou de esquiagem, nada dispondo acerca do transporte de pranchas de surfe. Portanto, não há respaldo legal para a cobrança efetivada pela ré, que, por isso, deve ser considerada indevida, a ensejar a devolução em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que comprovado à fl.19 o pagamento correspondente.
Caracterizada está a falha no serviço prestado pela ré, sendo certo que a cobrança indevida ora sob análise extrapola o âmbito do mero aborrecimento cotidiano, pois o autor, no momento do embarque, foi surpreendido com a cobrança de R$210,00, valor este que, decerto, lhe fez falta na viagem que estava apenas começando. O documento de fl.54, especificamente impugnado pelo autor durante a audiência de instrução e julgamento, não vem ao socorro da ré, pois os documentos emitidos com a compra da passagem (fls.14/15) não ostentam a informação de que seria cobrada a taxa em questão, mas aludem apenas ao limite de peso para cada passageiro – 23 quilos – que, diga-se, foi respeitado pelo autor, conforme documento de fls.14/15. Vale destacar que, conforme narrado na inicial e não rechaçado na contestação, o autor tentou argumentar com diversos funcionários da ré, mas teve de efetuar o pagamento sob pena de perder o voo, o que certamente lhe gerou sentimento de impotência diante da ré.
Por isso, tenho como ocorrentes os danos morais afirmados. No tocante à quantificação da indenização, deve o julgador pautar-se pelo princípio da lógica do razoável, sem esquecer do caráter punitivo e inibidor da reincidência que deve revestir dita condenação, de modo que tal medida não se preste à legitimação do enriquecimento sem causa.
Assim, com base em tais premissas, fixo o valor da indenização no montante de R$ 1.000,00. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Jonatas Loures em face de Webjet Linhas Aéreas para condenar esta a pagar àquele: a) A título de indenização por danos materiais, a quantia de R$420,00 (quatrocentos e vinte reais), monetariamente corrigida desde a data do desembolso (26/12/2009) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a data da citação; b) A título de compensação por danos morais, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data da presente sentença e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação.
Em consequência, julgo extinto o feito com a resolução do mérito, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em custas e verba honorária, por força do art. 55, da Lei 9.099/95. P. R. I. Fica a parte ré intimada a cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de
15 dias a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10%, na forma do disposto no artigo 475-J do CPC.”
Para obter mais informações sobre o transporte de pranchas, acesse o site da Infraero.