Habeas corpus

Surfista tenta a sorte

Justiça nega pedido de habeas corpus de surfista que queria pegar onda até as 9 horas da manhã em Florianópolis (SC).

Surfista e advogado, ele não aguentou ver ondas como essa no Campeche quebrarem sozinhas. Foto arquivo:

O Juizado Especial Criminal de Florianópolis (SC) negou um pedido de habeas corpus de um surfista que pretendia ter passe livre para entrar na água entre 5:50 e 9 horas da manhã em meio às medidas restritivas impostas no município por causa da pandemia de Covid-19.

Na ação, o advogado-surfista destaca que “é praticante do esporte surfe desde a sua infância e costuma exercitar-se, ao menos, quatro vezes durante a semana”. Todos os dias em que consegue fazê-lo, realiza no período matutino, entre as 5h50 e as 9 horas, “ou seja, em momento em que inexiste movimento de banhistas nas praias”.

O surfista argumenta que “a recente crise epidêmica do novo coronavírus SARS-CoV-2 fez com que o Governo Estadual baixasse Decreto proibitivo ao acesso as praias para evitar a aglomeração de banhistas e turistas na faixa de areia. No entanto, o impetrante não possui essa pretensão. O requerente apenas deseja poder praticar seu esporte com segurança e total responsabilidade de cumprimento da diretiva estadual, evitando locais que possam ocorrer aglomeração”.

Ele defende ainda que, “diferentemente dos outros esportes (corrida, bicicleta, ginástica ao ar livre), os esportes de praia têm sido alvo de constante vigilância das autoridades policiais”, e que não busca lazer, “mas tão somente o exercício físico que tem o hábito de praticar desde a sua infância, sem criar algum tipo de conflito com as autoridades”.

Na sentença, a juíza Maria Paula Kern negou o pedido e disse que as restrições apontadas “são enfrentadas por todos os cidadãos, como decorrência de normas que nada mais visam que o enfrentamento de emergência de saúde pública, notoriamente de importância internacional, as quais têm evidente caráter de interesse público”.

Confira abaixo os principais trechos da decisão da magistrada:

[…]
Isso anotado, em que pesem as alegações do impetrante, e sem afastar a importância Constitucional do direito de ir e vir, não constato evidência de ilegalidade ou inconstitucionalidade nas medidas de prevenção e enfrentamento do coronavírus. E isso não ocorre nem mesmo no caso específico, frente à previsão do art. 7º, II, ‘b’ do Decreto Estatual 525/2020, que dentre as medidas de quarentena elencou a vedação de permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, dentre os quais as praias.
[…]
As restrições que o paciente está sofrendo são enfrentadas por todos os cidadãos, como decorrência de normas que nada mais visam que o enfrentamento de emergência de saúde pública, notoriamente de importância internacional, as quais têm evidente caráter de interesse público.
Ponderados o direito fundamental alegado com o direito à saúde de toda a coletividade, é certo que este último deve preponderar.
Nessa linha, vale mencionar decisão prolatada no Mandado de Segurança Cível n. 5006087-43.2020.8.24.0000, em que é Relatora a Exma Sra. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, em que os fundamentos alegados são de maior relevância que os ora invocados, e ainda assim insuficientes para o deferimento da pretensão. Aqui, como lá, ainda que com contornos diversos, não se justifica o deferimento de medida de urgência para sobrepor os motivos alegados pelo impetrante à crise sanitária mundial.
Mais ainda, no caso em análise e já em exame da inicial, os motivos alegados não ensejam o reconhecimento de necessidade de proteção judicial ao direito de liberdade de locomoção do impetrante, nem que esse se ache na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de locomoção.

Fonte JusCatarina

Exit mobile version